terça-feira, 7 de setembro de 2010

É preciso conquistar novamente o direito de greve

Jornal Brasil de Fato

     Há um obstáculo central que precisa ser removido. Cada greve esbarra numa blindagem jurídica que acaba esvaziando completamente sua capacidade de pressão.
     As greves foram a principal forma de intervenção da classe trabalhadora na cena política brasileira ao longo do século 20. Neste momento, estamos assistindo a uma retomada das lutas sindicais, com o crescimento no número de greves e paralisações especialmente no setor privado a partir de 2008. Embora sejam lutas ainda isoladas, o crescimento das greves mostra uma disposição em recuperar o poder aquisitivo dos salários, aumentar a participação na renda nacional e pôr fim a formas de trabalho precarizado, como a terceirização e o trabalho temporário. Um elemento bastante promissor na atual conjuntura.
     Por que esse crescimento das greves, que vem se acentuando nos últimos dois anos, não tem gerado impactos tão significativos no nível de consciência e organização da classe trabalhadora? Por que as campanhas salariais de categorias com capacidade de paralisar a produção permanecem isoladas e não conseguem sustentar seus movimentos?
     Há um obstáculo central que precisa ser removido. Cada greve esbarra numa blindagem jurídica que acaba esvaziando completamente sua capacidade de pressão. Somente as categorias que não possuem capacidade de pressionar a produção conseguem manter greves por um período maior. Nos últimos anos houve o aperfeiçoamento de uma legislação e jurisprudência que restringiram o exercício do direito de greve. Na medida em que as categorias enfrentam esses mecanismos de forma isolada, permanecem impotentes para alcançar conquistas significativas e sustentam seu movimento até o instante em que o Poder Judiciário determina os “limites da greve”.
     A greve é uma forma de inviabilizar a produção ou a produtividade de uma atividade econômica, com a finalidade de pressionar em prol do atendimento de interesses dos trabalhadores. Assim, pressupõe uma natureza coativa, já que se prejudica o negócio de alguém com a finalidade de constrangê-lo a conceder uma vantagem que não está prevista na lei ou no contrato.
     Atualmente, a Justiça do Trabalho exige que as greves mantenham 100% das atividades consideradas essenciais e fixa que somente 90% dos trabalhadores podem participar da greve, sob pena de multas diárias que chegam a R$ 200 mil. Nenhuma categoria profissional vem conseguindo enfrentar isoladamente esses mecanismos repressivos. Qualquer anúncio de greve acarreta rapidamente uma liminar que esvazia completamente a capacidade de pressão do movimento. A greve já apareceu na ordem jurídica sendo definida como crime no Código Penal de outubro de 1890.
     Com o advento da ditadura militar em 1964, este direito voltou a ser suprimido mediante a implantação de um monstrengo jurídico que, na prática, inviabilizava a realização de tal ato. O ascenso da luta popular, a partir do final da década de 1970, rompe na prática com os limites jurídicos e conquista através da luta o direito de greve. É nessa correlação de forças que conquistamos a regra prevista na Constituição Federal que assegura o direito de greve deixando claro que compete "aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo".
     A reação patronal não tardou. Meses após a promulgação do texto constitucional surge a chamada "Lei de Greve". Começa a ofensiva jurídica para cercear o direito. O legislador infraconstitucional estipula que “frustrada a negociação" é "facultada a cessação coletiva do trabalho". Neste modelo, portanto, fica clarificado que o pressuposto do exercício do direito de greve é que tenha havido uma negociação preexistente e que a mesma tenha chegado a um impasse. A eclosão da greve sem a prévia tentativa de negociação irá caracterizar abuso de direito. Prazos e regras são criados para "regulamentar o direito de greve". Surge a lista dos chamados "serviços ou atividades essenciais". Foi baixada uma relação de atividades tidas como tal e exigida a manutenção de um esquema de emergência durante a paralisação. Esquema este que o Judiciário vem transformando na exigência de 100% de funcionamento. Com isso o direito de greve acaba sendo suprimido indiretamente. A greve se torna um ritual, previsível, completamente esvaziada de seu poder de pressão.
     Nos primeiros anos, houve intensa batalha jurídica sobre a constitucionalidade da lei de greve. Categorias com maior capacidade de pressão ignoravam essa regra. O cenário se altera com a mudança da correlação de forças na década de 1990. Inicia-se o período da chamada "ofensiva neoliberal" e a luta da classe trabalhadora enfrenta um quadro cada vez mais adverso. A grande batalha se dá com a greve dos petroleiros de 1995. A greve, que durou 32 dias, colocou em pauta reivindicações econômicas da categoria e a defesa do monopólio estatal sobre o petróleo, que acabaria por ser quebrado pelo Congresso Nacional, pouco após o fim do movimento. Para reprimir a greve e criar um exemplo para o conjunto do movimento sindical, o governo de Fernando Henrique Cardoso demitiu lideranças sindicais, a imprensa acusou os petroleiros pela falta do gás de cozinha, enquanto, na verdade, os distribuidores especularam com o produto para garantir um aumento do seu preço e o Tribunal Superior do Trabalho decretou a "abusividade" da greve, estabelecendo uma multa diária de R$ 100 mil enquanto durasse a paralisação, penhorando bens e retendo a receita das contribuições dos sindicalizados. Os trabalhadores conseguiram manter heroicamente a greve até o momento em que a intervenção de tropas militares obrigou a retomada da produção.
     Desde então a blindagem jurídica foi se aperfeiçoando. Basta cumprir a obrigação legal de comunicar a greve para receber em poucas horas a notícia de uma liminar que esvazia completamente a força do movimento. A exceção repressiva da greve dos petroleiros virou a regra e foi incorporada pelo movimento sindical.
     Como romper com esses entraves e retomar o direito de greve? Este é o grande desafio enfrentado pelo movimento sindical. Ainda quando ocorrem de forma isolada e com pouca capacidade de pressão, as greves elevam a consciência dos trabalhadores. Porem, nenhum setor conseguirá enfrentar sozinho os mecanismos que impedem o exercício da greve. Retomar o direito de greve exigirá força e articulação entre as principais categorias.
     E aqui nos deparamos com outro desafio organizativo. Neste momento de rearranjo e fragmentação de nosso movimento sindical a importância de unificar as campanhas salariais acaba sendo secundarizada. As disputas geradas no processo de autoconstrução dificultam o investimento em campanhas salariais unificadas.
     Este é o principal desafio para os lutadores que atuam no movimento sindical.

     Texto extraído do editorial do jornal Brasil de Fato, edição nº 383, de 30 de junho de 2010.

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