domingo, 8 de maio de 2011

A Justiça do Trabalho e a litigância de má-fé

Por Roberta Dumani*

     Todos aqueles que se sentem prejudicados com a sentença proferida em um processo judicial podem recorrer, ou seja, o recurso não é uma obrigação. Salvo para as entidades públicas. A Petrobrás não tem imposição legal de recorrer.
     A sétima maior empresa litigante do País recorre em todas as decisões. Utiliza-se de todos os recursos previstos nos códigos de processo. Mas é necessário lembrar que não estamos falando de uma relação de consumo e sim de trabalho. Os litigantes da Petrobrás são seus empregados, ex-empregados, pensionistas ou trabalhadores que prestaram serviço à empresa. Exclui-se desse texto as questões referentes aos contratos, ou seja, processo de empresa contra empresa.
     Apesar da previsão legal de condenação em litigância de má-fé àqueles que não se portam de forma correta no decorrer do processo, a Justiça do Trabalho, pelo menos quanto aos processos acompanhados por este sindicato, ainda é bastante moderada. Pouquíssimos foram os processos em que se verificou a aplicação da penalidade em questão. Ressalte-se que a nosso entender não por falta de fundamento.
     A Justiça do Trabalho, que tem entre seus princípios fundamentais a proteção ao empregado, determina o recolhimento de depósitos recursais. Contudo, ressalte-se que talvez a cumulação dos depósitos e a multa de litigância de má-fé poderiam diminuir os recursos protelatórios e efetivar o princípio da celeridade processual.
     Ninguém deve ser condenado à litigante de má-fé pelo simples fato de recorrer, mas sim pelos fundamentos apresentados no recurso.
     Em um fato verídico tivemos um brilhante acórdão onde o julgador não poupou esforços para aplicação da litigância de má-fé. É um caso exemplar que talvez se repetido, resulte em um número menor de recursos protelatórios: A 10ª Turma do TRT do Rio de Janeiro declarou a Petrobrás litigante de má-fé, condenando-a ao pagamento da multa de 1% do valor da causa e indenização ao reclamante no valor equivalente a 20% do valor da causa. E ainda, a 10% em favor da União tendo em vista o ato atentatório ao exercício da jurisdição. Ou seja, 31% do valor da causa só de multa. Será que este é o novo caminho da Justiça?

*Assessora jurídica do Sindicato dos Petroleiros de Duque de Caxias

     Artigo publicado no informativo Unidade Nacional nº 238, do Sindipetro Caxias, em 4 de maio de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Este blog é mediado. Não serão publicados comentários com palavras de baixo calão, denúncias levianas e troca de ofensas entre leitores. Obrigado pela visita.