Por Normando Rodrigues*
Vários companheiros nos solicitaram esclarecimentos sobre as alterações que o patrão pode promover no contrato de emprego. Vamos ao tema.
Em qualquer relação de emprego o Patrão detém um poder de comando sobre o emprego, podem variar suas tarefas e atribuições. No entanto, essa variação não é absoluta. Ela tem limites extracontratuais no respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais, e no cumprimento da legislação trabalhista, para início de conversa.
Além disso, o poder de comando possui também limites tipicamente contratuais. A variação de atribuições e tarefas não pode alterar as responsabilidades contratuais fixadas para o empregado no início e ao longo do contrato de emprego.
A esse último limite chamamos Princípio da Inalterabilidade Contratual, o qual é consagrado pelo Artigo 468 da CLT. Existem, entretanto, alterações das condições de trabalho do empregado para melhor e para pior, e sobre ambas o citado artigo da CLT.
As alterações para melhor nas condições de trabalho do empregado incorporam-se automaticamente ao contrato como se tivessem sido escritas no mesmo. Este é um outro princípio importante do nosso Direito do Trabalho, o da primazia da realidade. Sua exceção são as melhorias decorrentes dos cargos em comissão, ou em confiança.
O exercício de funções de representação do empregador, tais como a de preposto, de gerente, de supervisor e coordenador, e as vantagens em condições de trabalho e em remuneração decorrentes desse exercício, em regra, não se incorporam como direitos do contrato, pois a situação é sempre temporária.
Detalhe importante é que esses empregados, enquanto no exercício da função comissionada, ficam isentos do controle de freqüência, e por isso não têm direito às horas extras.
Alterações ilícitas do contrato
São consideradas ilícitas as alterações promovidas pelo patrão que modifiquem para pior as condições do trabalhador no contrato de emprego. Essas alterações são divididas em quantitativas e qualitativas.
As alterações quantitativas dizem respeito às quantidades de trabalho e de remuneração do contrato. Aumentar o trabalho sem o correspondente aumento na remuneração. Diminuir o trabalho, sem diminuir a remuneração, ou por qualquer outra forma modificar para pior a relação entre os dois significa gerar uma alteração quantitativa ilícita, que pode ser resistida, e questionada judicialmente.
Uma exceção é retirar o trabalhador dos regimes extraordinários de trabalho da Lei 5.811/72. Segundo dispositivo explícito desta, a redução da remuneração, com o fim dos adicionais de turno e de sobreaviso, quando o trabalhador deixa os mesmos, não é uma alteração ilícita. O entendimento aqui é de que os regimes são, antes de tudo, prejudiciais ao trabalhador, e os adicionais, compensações temporárias.
As alterações quantitativas dizem respeito às quantidades de trabalho e de remuneração do contrato. Aumentar o trabalho sem o correspondente aumento na remuneração. Diminuir o trabalho, sem diminuir a remuneração, ou por qualquer outra forma modificar para pior a relação entre os dois significa gerar uma alteração quantitativa ilícita, que pode ser resistida, e questionada judicialmente.
Uma exceção é retirar o trabalhador dos regimes extraordinários de trabalho da Lei 5.811/72. Segundo dispositivo explícito desta, a redução da remuneração, com o fim dos adicionais de turno e de sobreaviso, quando o trabalhador deixa os mesmos, não é uma alteração ilícita. O entendimento aqui é de que os regimes são, antes de tudo, prejudiciais ao trabalhador, e os adicionais, compensações temporárias.
Já as modificações qualitativas para pior podem ser encontradas em medidas que atinjam o prestígio inerente às atribuições e responsabilidades do trabalho.
Com esses elementos os trabalhadores devem analisar seu cotidiano, e as mudanças que lhe são impostas.
Com esses elementos os trabalhadores devem analisar seu cotidiano, e as mudanças que lhe são impostas.
*Assessor jurídico do Sindipetro Caxias - normando@nrodrigues.adv.br
Artigo publicado nos informativos Unidade nacional nº 232 e 233, do Sindipetro Caxias, em 31 de março e 6 de abril de 2011.
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