sábado, 19 de março de 2011

Renda acumulada vai pagar menos IR

Por Luís Alberto Ferreira

     Trabalhadores, aposentados e pensionistas que receberam a partir de 2010 de uma só vez valores antigos acumulados por diversos meses, de aposentadorias, pensões ou de salários obtidos após ações judiciais, por exemplo, pagarão menos Imposto de Renda.
     De acordo com Instrução Normativa nº 1.127, publicada em 07 de fevereiro de 2011 pela Receita Federal, esses rendimentos serão tributados na fonte levando-se em consideração o número de meses ao qual o valor acumulado se refere, e não apenas o mês em que o valor foi efetivamente pago.
     Imagine que o trabalhador ficou dois ou três anos sem receber parte do seu salário. Se até então o trabalhador recebia de uma vez, acabava pagando um Imposto de Renda alto. Agora, o trabalhador poderá pagar menos ou até não pagar nada, se estiver dentro da faixa de isenção.
     Um trabalhador que obteve, via decisão judicial, o direito de receber R$ 20 mil referentes a horas extras de um período de 20 meses, por exemplo, seria taxado pela regra antiga com base na alíquota de 27,5%. Como o valor é pago de uma só vez, o Imposto de Renda incidia sobre esse pagamento único, desconsiderando o fato de o valor ser referente a um período mais longo. No caso em tela, pela regra antiga, o trabalhador pagaria R$ 4.807 a título de Imposto de Renda.
     Usando o mesmo exemplo, mas com a regra nova, o valor seria diluído pelo período a que se refere o montante acumulado, ou seja, R$ 1 mil por mês. Como essa renda mensal está abaixo de R$ 1.499,15, a pessoa ficará isenta do IR.
     Os mesmos R$ 20 mil, mas referentes a 10 meses, seriam taxados em 7,5%, ou seja, em R$ 375,64.
     Na regra antiga era possível ao contribuinte tentar reaver o valor pago a título de Imposto de Renda, mas apenas através de processos judiciais.
     Com a mudança na regra, deverá haver uma redução do volume de declarações retidas na malha fina, pois muitas vezes os trabalhadores ou aposentados acabavam não declarando o recebimento desses rendimentos antigos acumulados.
     A norma que gerou a Instrução Normativa nº 1.127, da Receita Federal, constava da Medida Provisória nº 497 de 28 de julho de 2010, que virou a Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010. A Medida Provisória que se tornou lei foi um derradeiro ato de bondade do Presidente Lula.
     A nova regra é válida para valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010. O trabalhador, aposentado ou pensionista poderá optar de qual maneira preferirá fazer a declaração deste ano, por se tratar de um ano de transição. Poderá escolher se quer a tributação exclusiva na fonte ou pelo ajuste anual, embora, na maioria dos casos, a opção pela tributação exclusiva na fonte seja muito mais vantajosa.


     Acesse a Instrução Normativa nº 1.127 na página da Receita Federal na internet.

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