segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Hora extra no repouso remunerado

Por Normando Rodrigues*

     Em 1949, a Lei 605 conferiu aos trabalhadores brasileiros o repouso remunerado semanal, e a remuneração em dobro do feriado trabalhado. O repouso remunerado, preferencialmente aos domingos, significa que este dia não é “neutro”, não pago, como ocorre nos EUA, no Reino Unido, e em alguns outros países, mas computado no salário mensal do empregado.
     As horas extraordinárias devem ter seu valor refletido em cada repouso remunerado, pela média, pois têm natureza de remuneração do trabalho e, como tal, devem ser computadas para a remuneração do repouso. Para ficar claro: o salário já tem a remuneração do repouso embutida, mas como as horas extras elevam essa remuneração, é necessário calcular o reflexo das mesmas no repouso. Mas como realizar esse cálculo?
     O repouso remunerado é um dia no ciclo semanal de trabalho, ao qual o trabalhador faz jus se trabalhar os demais seis. Nesse caso, o reflexo no repouso (um dia) deve ser o valor diário médio das horas extras trabalhadas nos dias úteis (seis dias) naquele ciclo. Em razão direta, por conseqüência, o reflexo corresponde a 1/6 (um sexto) das horas extras realizadas no ciclo semanal. Como a mesma proporção (6 dias úteis x 1 dia de repouso remunerado) é mantida ao longo do mês, pode-se calcular o valor mensal do reflexo da mesma forma, somando-se as horas extras do mês e dividindo o respectivo valor por 6.
     Bem, esse é o lugar comum. Mas e nos casos em que a relação trabalho x folga não é de 6 x1, mas outra? Na indústria do petróleo temos proporções distintas dessa para as áreas administrativa, e para os turnos de 8 e de 12 horas, e em razão dessas distintas proporções é necessário um outro cálculo do reflexo das horas extras sobre o repouso remunerado.
     Mas qual outro cálculo?
     Já contamos a história da criação do repouso semanal remunerado pela Lei 605/49, e que esse corresponde a 1/6 (um sexto) das horas extras realizadas no ciclo semanal. Como a mesma proporção (6 dias úteis x 1 dia de repouso) é mantida ao longo do mês, o valor mensal do reflexo é igual à soma das horas extras do mês divida por 6.
     Durante muito tempo, para qualquer outro regime de trabalho, qualquer que fosse a relação entre dias de trabalho e dias de repouso, aplicou-se o 1/6 para o cálculo do reflexo das horas extras. Isso porque a mesma Lei 605/49 prevê seu emprego nos casos do trabalhador autônomo portuário, e do trabalho a domicílio, partindo-se daí para generalizações aplicáveis a todas as situações.
     Mas isso era incorreto, porque o artigo 7º, alínea "a", da mesma 605/49, afirma que, para o trabalhador que recebe por período (mês, semana, quinzena, ou dia) a remuneração do repouso semanal corresponderá a "um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas".
Ou seja, cada dia de repouso remunerado deve ser remunerado com o mesmo valor do dia de trabalho, incluídas as horas extras. Então, o que acontece com os demais regimes?
     Apenas a título de exemplo usemos o regime de 14 dias de trabalho seguido de 21 dias de repouso remunerado. Como fica o cálculo do reflexo das horas extras?
     Cada um dos 21 dias de repouso deverá ser remunerado com o valor médio diário das horas extras praticadas nos 14 dias de trabalho!
Trataremos da lógica dessa proporção, e de sua aplicação para todos os regimes.
     Como vimos, cada dia de repouso deverá ser remunerado com o valor médio diário das horas extras prestadas nos dias de trabalho. Como se realiza esse cálculo?
     Continuemos com o exemplo didático do regime de 14 x 21. Não importa se o trabalhador realizará horas extras em todos os 14 dias, em um só dos mesmos, ou em qualquer número intermediário. O que importa é que o valor das horas extras realizadas nesses 14 dias seja dividido por 14, resultando no valor médio diário de horas extras com remuneração devida no período.
Imaginemos que foram feitas horas extras em 4 dias dos 14, e que o valor total dessas horas extras é de R$ 2.500,00. A média diária será de R$ 178,57 (2.500,00/14).
     O reflexo desse valor médio diário em cada dia de repouso remunerado será o mesmo. Seu total nos 21 dias será então o resultado de R$ 178,57 x 21, o que nos dá o total de R$ 3.750,00.
     Mas, nesse exemplo, temos um regime com ciclo em 35 dias, assim como outros regimes também têm ciclos outros também não correspondentes ao mês legal de 30 dias. Assim, a maneira mais fácil e direta de realizar esse cálculo é usar a relação direta entre dias de trabalho e dias de repouso.
Como no regime de 14 x 21, a proporção é de 1 x 1,5, basta então multiplicar o valor mensal das horas extras por 1,5. É simples assim? Vamos conferir com o cálculo do exemplo acima.
     O valor mensal das horas extras era de R$ 2.500,00. Multiplicado por 1,5, chegamos no mesmo valor do resultado acima, de R$ 3.750,00.
     Qual o cálculo devido para cada um dos regimes praticados na indústria do petróleo?
     Comecemos pela maioria, os empregados do setor privado. Esses, no trabalho embarcado, se submetem a regimes de trabalho de 14 x 14. Nesse caso, enquanto perdurar o regime, como cada dia trabalhado gera 1 dia de repouso remunerado;
· Reflexo diário de 100% da média diária de horas extras.
Os empregados petroleiros do setor privado, porém, que trabalham em regime de 5 dias úteis, com repouso no sábado e no domingo, têm uma proporção de 5 x 2, ou seja, cada dia trabalhado gera 0,4 dias de repouso remunerado;
· Reflexo diário de 40% da média diária de horas extras.
Esse cálculo de 40% também se aplica aos empregados administrativos da Petrobrás, para os quais o sábado é dia útil não trabalhado. Nas áreas operacionais, com turnos de 8 horas, o regime é de 3 dias de trabalho por 2 dias de repouso remunerado, com cada dia trabalhado gerando 2/3 (dois terços) de dia de repouso remunerado;
     Durante anos os sindicatos filiados à FUP reivindicaram a correção desse pagamento, o que, no caso da Petrobrás, era sistematicamente negado com desculpas estapafúrdias que envolviam cálculos mirabolantes de carga de trabalho semanal, ou de total de horas mensais.
     A única solução restante foi cobrar o cálculo correto na Justiça do Trabalho

* Assessor jurídico do Sindipetro Caxias

Artigo publicado nos informativos Unidade Nacional nº 213, 215 e 216 do Sindipetro Caxias, em novembro e dezembro de 2010.

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