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domingo, 5 de junho de 2011

Sem propostas do governo sobre fator previdenciário, presidente da CUT mostra frustração


     Na opinião do presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique, a falta de proposta do governo sobre o fator previdenciário na reunião de quinta-feira (2) com as centrais sindicais e com o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, foi "frustrante". O fim do fator previdenciário foi o tema em debate na mesa de negociação, que não avançou por conta de impasses entre os representantes das centrais pelo reinício da discussão.
     Em nota em seu blog, o sindicalista criticou a postura do governo, que não apresentou propostas para o assunto, alegando esperar haver consenso entre as centrais para se posicionar. "Enquanto isso, do lado de fora, milhões de trabalhadores e trabalhadoras esperavam pelo resultado da reunião. Lembrei isso ao ministro", escreveu. "Por outro lado, parte dos sindicalistas ali presentes insistia na tese de que o fator previdenciário precisa acabar."
     Artur cobrou postura objetiva das demais centrais, propondo a elaboração de uma nova alternativa. "Só haveria uma maneira de simplesmente acabar com o fator, que o Congresso derrubasse o veto do ex-presidente Lula ao fim do fator", declarou o sindicalista, cético em relação à possibilidade.
     A CUT defendeu a substituição do fator previdenciário pela fórmula 85/95, elaborada em 2009, que prevê o congelamento da tábua de expectativa da vida para todos que atingirem tempo mínimo de contribuição (35 anos homens, 30 mulheres), sem necessariamente ter os requisitos para aposentadoria. A soma do tempo de contribuição e idade, caso seja 95 para homens e 85 para mulheres, garantiria aposentadoria integral.
     Garibaldi declarou que, para o governo, a alternativa mais provável é a fórmula 85/95, mas não há proposta formal consolidada. “Mesmo essa proposta não se tornou consensual. Tudo voltou a um ponto inercial, a um ponto de partida. Já estivemos mais perto de um acordo, hoje ficamos mais longe”, avaliou o ministro após o encontro.
     A proposta do governo deverá ser definida pelos ministérios da Fazenda, do Planejamento e da Previdência, junto com a Secretaria Geral da Presidência, mas não há previsão para apresentação de um texto, nem para nova rodada de negociação com as centrais sindicais.

domingo, 8 de maio de 2011

Ministério Público vai investigar PPEOB da Reduc

     Dando curso à denúncia do Sindicato dos Petroleiros de Duque de Caxias, o Ministério Público do Trabalho de Nova Iguaçu vai seguir com o Inquérito Civil Público que investiga o Programa de Prevenção à Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) da Reduc. Em audiência ocorrida na última quinta-feira, 28 de abril, o Sindicato prestou informações ao novo Procurador do Trabalho responsável pelo caso, Dr. Fábio Luiz Mobarak Iglessia, que elaborou uma lista de requisições à gerência da refinaria a fim de instruir futuro Termo de Ajustamento de Conduta ou Ação Civil Pública.
     No encontro, o Sindipetro Caxias declarou que a refinaria não recolhe a contribuição do Seguro Acidentário do Trabalho (SAT) com alíquota majorada para que os trabalhadores possam exercer seu direito à aposentadoria especial, que a informação do agente benzeno dos trabalhadores dos GHEs não consta nos ASOs e nos PPPs, a fim de proteger a empresa de eventuais ações reparatórias, e que existem unidades como o Coque, U-1250, PGN e UFL que não estão incluídas no PPEOB.
     O Sindicato mencionou ainda os problemas do Laboratório da Reduc que foi criado há 50 anos sem modernização significativa e atualmente possui ar condicionado em desacordo com as normas técnicas e uma sala de lavagem de garrafas insalubre.
     O Procurador do MPT fez uma série de requisições à Reduc a fim de investigar o PPEOB. Entre elas, pode-se destacar a apresentação de documentos atualizados como o PPRA, PCMSO, LTCAT, PPEOB, 10 PPPs de trabalhadores dos GHEs do benzeno, ASO de todos os trabalhadores próprios e contratados expostos e a última GFIP com impressão completa preenchida com o CNPJ da refinaria.
     Ainda para instruir o Inquérito Civil Público, o MPT requisitou da Receita Federal a alíquota de SAT, o multiplicador FAP e, como resultado da operação aritmética, a alíquota fixada para o ano de 2011 para a Reduc. Requisitou também o procedimento administrativo da consulta nº 40 de 2009, da Receita Federal, que define ser a exposição ao benzeno qualitativa, obrigando que seja feito o recolhimento da alíquota majorada da GFIP para os trabalhadores expostos.
     Por fim, pediu ao Sindicato que faça contato com a Dra. Arline Arcuri, pesquisadora da Fundacentro, para que apresente um projeto de perícia investigativa na Reduc e agende uma data para início do trabalho.

     Matéria publicada no informativo Unidade Nacional nº 238, do Sindipetro Caxias, em 4 de maio de 2011.

sexta-feira, 15 de abril de 2011

STJ – Conversão de tempo especial após 98 favorece aposentadoria

     A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o tempo de serviço exercido em atividades especiais pode ser contado com aumento, mesmo após maio de 1998, para fins de aposentadoria comum. Com esse entendimento, foi rejeitado recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Federal da 1ª Região, que havia reconhecido o direito de um beneficiário da previdência à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
     O caso foi tratado no regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai servir de parâmetro para a solução de outros processos semelhantes que foram sobrestados nos tribunais de segunda instância e no próprio STJ.
     A decisão da Terceira Seção seguiu posicionamento anterior da Quinta Turma e mudou a jurisprudência do tribunal. Antes, era entendimento no STJ que a conversão do tempo de serviço especial em comum só era possível em relação às atividades exercidas até 28 de maio de 1998.
     No julgamento do Recurso Especial 956.110, de São Paulo, a Quinta Turma entendeu que permanece a possibilidade de conversão após 1998, pois a partir da última reedição da Medida Provisória n. 1.663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o parágrafo quinto do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
     Naquele julgamento, ficou consignado que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”.
     Diante disso, o relator do recurso julgado na Terceira Seção, ministro Jorge Mussi, considerou que é “cabível a concessão do tempo de serviço especial em comum após 1998, desde que comprovado o exercício de atividade especial”.
Fator de conversão 
     Outra questão analisada pela Terceira Seção foi o fator de conversão aplicável ao tempo em que o trabalhador desempenhou atividades especiais. De acordo com o ministro Mussi, a Lei de Benefícios garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos – químicos, físicos ou biológicos – ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, a fim de completar o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria.
     “Dessa forma, para cada ano de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, aplica-se um fator de conversão, o qual varia conforme a atividade e o tempo mínimo exigido para a aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos). A questão está em saber qual o fator a ser adotado na conversão para fins de aposentadoria comum: se o fator da época da prestação de serviço ou da data do requerimento administrativo”, explicou o relator.
     O ministro analisou a matéria considerando, principalmente, a alteração feita pelo Decreto n. 4.827/2003 no Regulamento da Previdência Social (atual Decreto n. 3.048/1999). “O entendimento assente nos tribunais” – disse o ministro – “tem sido o de que a comprovação do tempo de atividade especial rege-se pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercida. Em 2003, essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência em razão da modificação trazida pelo Decreto n. 4.827.”
     Foi incluída também a determinação de que “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Segundo o ministro Mussi, “a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático”.
     O fator de conversão, segundo o relator, é apenas o resultado da divisão do número máximo de tempo comum (35 anos para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). “Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária”, esclareceu o ministro.

     Matéria publicada na página do Superior Tribunal de Justiça na internet em 7 de abril de 2011.